Processo 6003228-12.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 6003228-12.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: JOELTON BARROS LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELTON BARROS LEAL Advogado do(a) IMPETRANTE: JOELTON BARROS LEAL - AP3095-A IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS 116ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 05/08/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Maria Benedita Machado Braga, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 02 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, em razão da decisão proferida nos autos nº 6052172-42.2026.8.03.0001, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Narrou o impetrante que a atuação policial teve início após a abordagem de uma adolescente identificada como Fernanda, em local supostamente utilizado para o comércio de drogas. Segundo o relato constante dos autos, a adolescente teria apontado a paciente, conhecida como “Pretinha”, como responsável pelos entorpecentes e acompanhado os policiais até o imóvel pertencente à tia de Maria Benedita, onde foram localizadas as substâncias ilícitas. Sustentou que a entrada na residência ocorreu sem mandado judicial e sem o consentimento da proprietária, contestando a versão de que a paciente teria acompanhado espontaneamente os agentes públicos. Alegou que os entorpecentes não foram encontrados diretamente na posse da paciente e que a adolescente teria assumido a propriedade das drogas e a respectiva comercialização. Afirmou, ainda, que o laudo de constatação de lesão corporal registrou hiperemia e edema na região distal de ambos os antebraços de Maria Benedita, circunstância que, segundo a impetração, indicaria possível prática de maus-tratos e comprometeria a validade das informações obtidas durante a diligência policial. Sustentou, nessa linha, a ilicitude das provas decorrentes da alegada invasão domiciliar, bem como a nulidade dos elementos supostamente obtidos mediante coação. Asseverou também não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade laborativa e é acadêmica do curso de Serviço Social. Acrescentou que foram apreendidos 11 gramas de cocaína na forma de crack e 9,6 gramas de cocaína em pó, que a droga não estava em poder direto da paciente e que o Ministério Público, durante a audiência de custódia, teria se manifestado pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em caráter liminar, o relaxamento da prisão, com a imediata soltura da paciente, em virtude das alegadas ilegalidades na entrada domiciliar e na obtenção das provas. Subsidiariamente, postulou pela revogação da prisão preventiva e sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da providência liminar e a expedição do competente alvará de soltura. Proferida decisão pelo Desembargador Plantonista indeferindo o pedido liminar. Em manifestação, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, denegação do habeas corpus. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE…
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