Processo 6003229-35.2026.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003229-35.2026.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003229-35.2026.4.06.3819/MG AUTOR : LUIS FERNANDO SOUZA VIANA ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  LUIS FERNANDO SOUZA VIANA  contra a UNIÃO FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES). Em caráter de tutela de urgência, requer-se a concessão de provimento jurisdicional para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais. Decido. Ilegitimidade passiva da União Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o exercício regular do direito de ação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: a legitimidade e o interesse processual. De início, observo que a União não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a causa de pedir exposta na petição inicial não lhe atribui qualquer conduta comissiva ou omissiva que, à luz do ordenamento jurídico vigente, possa repercutir em sua esfera de direitos. Com efeito, a gestão do FIES, conforme dispõe o art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001 e a Portaria MEC nº 209/2018, é competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal integrante da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica própria e desvinculada da União. Dessa forma, em relação à União, impõe-se o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade passiva  ad causam. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como os efeitos da decisão forem reversíveis (Art. 300, § 2º, CPC). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, embora a parte autora sustente ter direito à inclusão no programa de renegociação, a documentação acostada aos autos não apresenta elementos suficientes para demonstrar, de plano, a aplicabilidade inequívoca do programa Desenrola FIES ao caso concreto. Não há comprovação de que o autor preencha os requisitos objetivos exigidos para a adesão, tampouco prova documental de que tenha formulado requerimento administrativo de adesão ao programa e de que este tenha sido indeferido pelos réus. A inclusão judicial em programa público de renegociação de dívida pressupõe, ao menos em análise inicial, demonstração mínima de que a parte requerente se encontra dentro das hipóteses normativas de elegibilidade ou de que houve negativa administrativa concreta potencialmente contrária às regras aplicáveis. Ausentes esses elementos, não há probabilidade do direito suficiente para imposição imediata da obrigação pretendida. Registra-se que a concessão do benefício, na situação específica do autor, sem comprovação cabal de que preenche os requisitos legais, implicaria violação ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado em detrimento dos demais beneficiários que se submeteram às condições estabelecidas em lei. Também não há elementos suficientes, nesta fase inicial, para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato. A existência de discussão judicial sobre o saldo devedor, encargos contratuais ou eventual revisão das cláusulas pactuadas não impede, por si só, a…

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