Processo 6003230-41.2026.4.06.3812
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003230-41.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : GELF SIDERURGIA S/A ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ASSUNÇÃO DE MEDEIROS (OAB MG225044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gelf Siderurgia S.A contra ato atribuído ao Superintendente de Processos Organizacionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , por meio do qual pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos atuais e futuros e das multas pretendidas. Alternativamente, pede que seja suspenso o processo administrativo n. 50501.207185/2026-56 e a multa correlata. No mérito, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 13.703/18 e dos dispositivos que dela derivam, afastando-se a multa exigida no auto de infração n. FELTF00715252026. Em caso de não reconhecimento da inconstitucionalidade, pugna para que a multa seja afastada em face da violação do princípio da legalidade estrita. Em síntese, alega que tem sido autuada por suposta não observância ao piso mínimo de frete fixado, nos termos do art. 9º, I, da Resolução ANTT n. 5.867/20. Afirma que a constitucionalidade de fixação pela ANTT de piso mínimo para a contraprestação de serviços de transporte está sendo objeto de debate nas ações diretas de inconstitucionalidade n. 5.956 e 5.964. Sustenta que em razão disso haveria impossibilidade se de aplicar a penalidade em questão, por ausência de clareza quanto aos seus termos, e seria cabível a suspensão de exigibilidade do valor pleiteado enquanto persistir a paralisação imposta pelas ADI’s. Intimada a juntar procuração devidamente assinada, a impetrante juntou documentos no evento 10. É o relato do necessário. O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB. Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Com efeito, a concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ineficácia da medida se deferida somente ao final ( periculum in mora) . Na hipótese dos autos não vislumbro a possibilidade de concessão do provimento liminar. A impetrante sustenta que a Lei n. 13.703/18 ao atribuir à ANTT a competência para fixação de limites mínimos para contraprestação por serviços de frete no país teria violado os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da igualdade. Tal questão controvertida encontra-se submetida à apreciação do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade ns. 5.956 e 5.964, ainda pendentes de julgamento. Na ADI n. 5.956, relator, de forma monocrática, determinou “a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento…
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