Processo 6003233-34.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003233-34.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003233-34.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL DE SOUZA DA GAMA/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MANOEL DE SOUZA DA GAMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 6007245-85.2026.8.03.0002, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor. Narra o agravante que reside há vários anos em imóvel anteriormente pertencente à sua genitora, falecida em 2004, cujo inventário ainda não foi realizado. Sustenta que o fornecimento de energia elétrica permaneceu regularmente vinculado à unidade consumidora cadastrada em nome da falecida até que, há aproximadamente dois meses antes do ajuizamento da demanda, houve interrupção do serviço. Afirma que buscou administrativamente a regularização da situação mediante solicitação de instalação de nova unidade consumidora em seu nome, a qual foi indeferida pela concessionária sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória da posse ou propriedade do imóvel, com fundamento no art. 138, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alega que a decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios já constantes dos autos, sustentando estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente porque exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há muitos anos, inexistindo qualquer controvérsia sucessória quanto à sua permanência no local. Argumenta, ainda, que a exigência de conclusão de inventário para a instalação de unidade consumidora não encontra respaldo na regulamentação da ANEEL, sendo suficiente a comprovação da posse do imóvel. Assevera que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, invocando os princípios da continuidade do serviço público, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. Sustenta a presença do periculum in mora, destacando ser pessoa idosa, beneficiária do INSS, semianalfabeta e portadora de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, permanecendo sem fornecimento de energia elétrica por período superior a dois meses, circunstância que compromete sua saúde, segurança e condições mínimas de subsistência. Ao final, requer: a) a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a agravada proceda imediatamente à instalação de nova unidade consumidora em seu nome e restabeleça o fornecimento de energia elétrica, independentemente da conclusão do inventário; b) ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela pleiteada. Os autos vieram a este gabinete em Substituição Regimental. É o relatório. Decido. O agravante requer a concessão de tutela recursal para reformar, desde logo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica mediante instalação de nova unidade consumidora em seu nome. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória recursal…

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