Processo 6003234-11.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003234-11.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003234-11.2026.4.06.3802/MG AUTOR : SALMO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A análise da tutela de urgência, por depender de comprovação da alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral através de exame pericial, será postergada para o momento da prolação da sentença. Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Assim, considerando que não houve renúncia expressa, intime-se a parte autora para informar , no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia aos valores que por ventura excederem ao teto desse juizado na data do ajuizamento da ação.  Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Cumprido, determino a realização de estudo social ,   na forma do art. 2º da Portaria NUCOD/MG 01/2014, cujo encargo recairá sobre um dos assistentes sociais cadastrados neste Juízo. O “Estudo Social – avaliação socioeconômica familiar”, referente ao grupo familiar da parte autora deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento eletrônico dos autos pelo (a) assistente social, e entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização do estudo. Faculto à parte autora a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Na elaboração do relatório, o (a) Assistente Social deverá responder aos quesitos indicados na Portaria Conjunta/JEF 01/2006, Anexo II, bem como aos eventuais apresentados pela parte autora. Tratando-se de realização de estudo social fora do Município de Uberaba o valor dos honorários periciais será de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Na hipótese de sua realização neste Município, fica desde já fixado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da PORTARIA SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. Após a apresentação do laudo, oficie-se para pagamento. Realize-se, ainda,   prova pericial , nos termos da Portaria SJMG-URA-DISUB 13/2023, e com observância ao disposto na Resolução nº 937, do egrégio Conselho da Justiça Federal. O mencionado encargo recairá sobre um dos peritos cadastrados na Central de Perícias através da AJG. Havendo interesse das partes no acompanhamento da perícia por assistente técnico, deverão apresentá-los diretamente ao perito nomeado, devendo o assistente obrigatoriamente ser médico, ficando as partes intimadas desde já, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 10.259/01. Na elaboração do laudo, o perito deverá responder aos quesitos constantes do formulário próprio do Sistema Processual EPROC. Eventual irresignação ao laudo apresentado deverá ser objeto de recurso próprio. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da perícia. Os honorários periciais serão fixados no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), ou se precisar de equipamentos oftalmológicos, durante a perícia o montante de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais),valores estabelecidos na PORTARIA SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. O não comparecimento injustificado à…

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