Processo 6003237-08.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003237-08.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6003237-08.2025.8.03.0000 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: EMBARGADO: ABRÃO NOGUEIRA DA SILVA NERY ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face do v. acórdão de ID 6526086, que deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRÃO NOGUEIRA DA SILVA NERY, desconstituindo a mora e revogando a liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Cronos Drive, ano/modelo 2022/2022. Em suas razões recursais, o Banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando violação ao Tema Repetitivo 1132 do STJ e ao art. 927 do CPC. Argumenta que a orientação da Corte Superior é no sentido de que a formalidade legal limita-se à comprovação do envio da notificação ao endereço do contrato, sendo irrelevante o status "não procurado" para afastar a mora. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeito infringente para manter a liminar de busca e apreensão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O embargado, em contrarrazões (ID 6668409), arguiu que não existe qualquer omissão, pois a decisão foi devidamente fundamentada conforme a legislação e jurisprudência do STJ, pugnando pela rejeição integral do recurso. É o que importa relatar. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos na decisão judicial: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na hipótese dos autos, a insurgência do embargante cinge-se à suposta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1132 do STJ. Alega que a decisão teria criado distinção não prevista na tese vinculante ao invalidar a mora por conta da devolução da notificação com o aviso "não procurado". Da leitura detida do acórdão embargado e do voto condutor, verifica-se que a questão da constituição em mora foi expressamente enfrentada. O julgado consignou que, embora o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispense a prova do recebimento pessoal, a validade da mora pressupõe que a notificação chegue ao seu destino ou que haja, ao menos, a tentativa frustrada de entrega no endereço indicado. No caso vertente, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a indicação "não procurado". Como bem destacado na decisão combatida, tal informação difere substancialmente das situações de "ausente", "mudou-se" ou "recusa". O status "não procurado" indica que o objeto postal sequer foi encaminhado para entrega no logradouro, o que afasta a presunção de que a instituição financeira cumpriu seu ônus de notificar o devedor no endereço contratual. A aplicação do Tema 1132 do STJ foi devidamente sopesada. O referido precedente vinculante assegura que o envio ao endereço do contrato é suficiente, mas pressupõe uma tentativa de…

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