Processo 6003237-51.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003237-51.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003237-51.2026.4.06.3806/MG AUTOR : WALISSON ANDRE DIAS CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE VINICIUS DE MORAES (OAB GO069038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ajuizada por Walisson André Dias Campos em face da Caixa Econômica Federal – CEF , na qual pretende a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes relativos ao imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, alegando a existência de vícios no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Narra a parte autora que adquiriu imóvel residencial mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo posteriormente enfrentado dificuldades financeiras que culminaram na inadimplência contratual. Sustenta que somente tomou conhecimento, em momento posterior, da realização dos leilões extrajudiciais do imóvel, afirmando que não teria sido regularmente comunicada acerca das respectivas datas, horários e locais, o que lhe teria impedido de exercer o direito de preferência assegurado pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Aduz, ainda, que não houve publicação dos editais dos leilões em jornal impresso ou eletrônico de grande circulação, circunstância que também acarretaria a nulidade do procedimento extrajudicial. Em razão desses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos leilões realizados nos dias 19/05/2026 e 25/05/2026, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir qualquer registro decorrente do procedimento impugnado. A parte autora apresentou documentos referentes ao procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, dentre eles o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal ao Cartório de Registro de Imóveis para consolidação da propriedade em razão da inadimplência contratual, bem como certidão expedida pelo 2º Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/MG demonstrando que os mutuários foram regularmente notificados, em 04/08/2025, às 17h51min, no endereço constante do contrato (Avenida Ronaldo Fernandes de Souza, nº 479, Bairro Coração Eucarístico, Patos de Minas/MG), para comparecerem à instituição financeira e promoverem a purgação da mora, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 (Evento 13). Na sequência, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação no Evento 17, defendendo a regularidade do procedimento extrajudicial, afirmando terem sido observadas as formalidades previstas na legislação de regência e pugnando pelo indeferimento da tutela provisória. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida de urgência. Os documentos juntados pela própria parte autora evidenciam, neste Juízo de cognição sumária, que o procedimento de consolidação da propriedade observou, em tese, a etapa prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Consta dos autos certidão expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Patos de Minas/MG atestando que os mutuários foram regularmente notificados, no endereço indicado no contrato, para comparecerem à Caixa Econômica Federal e efetuarem o pagamento do débito destinado à purgação da mora, tendo sido observada a…

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