Processo 6003238-56.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003238-56.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: ARTHUR VALE MARTINS DE XEREZ/Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR VALE MARTINS DE XEREZ (6047970-22.2026.8.03.0001), concedeu pedido liminar determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato que declarou o Impetrante Inapto na 4ª Fase – Teste de Avaliação Psicológica, constante do Edital n. 23/2026, permitindo sua participação provisória nas etapas subsequentes do certame, inclusive matrícula, frequência e acompanhamento do Curso de Formação de Oficiais. Narra que “o Agravado impetrou Mandado de Segurança insurgindo-se contra o ato de sua eliminação na 4ª Fase - Teste de Avaliação Psicológica (Edital nº 23/2026). A inaptidão ocorreu porque o candidato deixou 57 questões sem resposta no Inventário de Personalidade NEO Revisado (NEO- PI-R), gerando a invalidação estatística e técnica do protocolo”. Afirma que a decisão é nula ante a inobservância do art. 2º da Lei n. 8473/92, eis que “a decisão recorrida foi proferida inaudita altera parte, sem a prévia oitiva do Estado”. E, ainda, que “a ausência de intimação violou o princípio do contraditório e gerou a nulidade absoluta do ato decisório”. Assevera a decisão ofende a tese fixada no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, dado que “não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e de exames técnicos. Afastar o critério de invalidação previsto no manual técnico do exame, o Juízo singular adentrou indevidamente no mérito administrativo, violando as balizas fixadas pela Suprema Corte e o Princípio da Separação dos Poderes”. Enfatiza que “ao contrário de que sustentou a decisão agravada, o candidato não foi eliminado por “critério formal” ou “subjetivismo”. Conforme a Manifestação Técnica nº 029/2026 da PMAP, o Agravado omitiu respostas em 24% de todo o caderno de questões de personalidade (57 de 240 itens). O manual do teste NEO PI-R, validado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabelece que o protocolo com tal nível de lacunas torna-se estatisticamente nulo, impossibilitando o diagnóstico seguro de sua personalidade. O tempo de prova (45 minutos) é chancelado pelo CFP para o perfil profissiográfico de Oficial. A invalidação decorreu de culpa exclusiva do candidato ao não conseguir gerenciar o tempo regulamentar”. Discorre sobre a distinção entre os perfins de Cabo e de Oficial da PMAP, afirmando que “como explicitado no parecer da corporação, os perfis profissiográficos e as atribuições são distintos. O Cabo executa tarefas ordinárias de policiamento ostensivo; o Oficial exerce comando de tropa, gestão estratégica, tomada de decisões complexas e gerenciamento de crises sob estresse extremo. Logo, o sucesso na carreira de Praça não outorga ao militar o direito de obter aprovação automática nos parâmetros psicológicos para o oficialato”. Pondera sobre os requisitos previstos na lei para fins de concessão do efeito suspensivo, alegando que a “estão plenamente preenchidos os requisitos…
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