Processo 6003239-41.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003239-41.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003239-41.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA MATOS/Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano da Silva Matos em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido Subsidiário e Indenizatório por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela nº 6003519-06.2026.8.03.0002, ajuizada contra o Banco Industrial do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, alega que ajuizou a demanda originária após constatar que, sem informação clara e adequada, teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado, embora acreditasse estar celebrando empréstimo consignado comum, passando a sofrer descontos sucessivos em sua folha de pagamento, sem jamais ter utilizado o cartão. Afirma que a controvérsia recursal se restringe ao indeferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual estaria dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação da matéria pelo Relator, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Assevera que, embora perceba remuneração bruta mensal de R$ 9.783,44, após os descontos compulsórios e consignados lhe restaria o valor líquido de R$ 4.625,10, destinado ao custeio de alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas essenciais próprias e de sua família. Aduz que a alegada insuficiência financeira foi demonstrada por meio de contracheques, declaração de imposto de renda, extratos e comprovantes de despesas fixas juntados aos autos, sustentando que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes. Sustenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente. Defende que a renda bruta anual ou mensal, isoladamente considerada, não reflete sua efetiva disponibilidade financeira, especialmente diante dos descontos incidentes sobre a remuneração e das despesas indispensáveis à manutenção familiar. Argumenta que a decisão agravada deixou de considerar alternativas menos gravosas, como a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas, e afirma estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, diante do risco de cancelamento da distribuição e de impedimento ao acesso à tutela jurisdicional. Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigência de recolhimento das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso; a intimação do Banco Industrial do Brasil S/A para, querendo, apresentar contrarrazões; e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Parte inferior do formulário Relatados, passo a fundamentar e…

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