Processo 6003241-11.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003241-11.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003241-11.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: RIVANETE CORINA MENDONCA JERONIMO/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 6083706-38.2025.8.03.0001, que, ao acolher embargos de declaração opostos pela consumidora, reconheceu a omissão quanto à aplicação das consequências previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos créditos submetidos ao procedimento de repactuação, a interrupção dos encargos moratórios, a cessação das medidas de cobrança, inclusive descontos em folha eventualmente existentes, além da imposição de multa para hipótese de descumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade por aplicar, de forma ampla e genérica, as sanções previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sem individualizar os contratos abrangidos, os respectivos saldos devedores, as modalidades de crédito existentes ou os valores efetivamente submetidos ao procedimento de repactuação. Sustenta que a ausência de delimitação objetiva impede o correto cumprimento da decisão, pois não permite identificar quais contratos, parcelas e operações financeiras deveriam ter sua cobrança suspensa, expondo a instituição financeira ao risco de descumprimento involuntário da ordem judicial. Defende, ainda, que o art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a suspensão indiscriminada de toda e qualquer forma de cobrança, nem a paralisação genérica de descontos em folha, emissão de boletos, débitos em conta ou inscrições em cadastros de inadimplentes, sendo imprescindível a individualização dos débitos sujeitos ao plano de pagamento. Alega igualmente que a multa fixada pelo Juízo de origem revela-se excessiva, por estar vinculada ao cumprimento de obrigação demasiadamente ampla e indeterminada, circunstância que comprometeria a segurança jurídica e aumentaria o risco de incidência da penalidade em razão de operações eventualmente não submetidas ao procedimento de superendividamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao julgamento definitivo, o provimento do recurso para sua integral reforma. Os autos vieram a este gabinete em Substituição Regimental. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia instaurada decorre de procedimento especial de repactuação de dívidas disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, cuja finalidade consiste na preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, mediante construção de solução conciliatória envolvendo…

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