Processo 6003242-28.2026.4.06.3821
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003242-28.2026.4.06.3821/MG AUTOR : TARCISIO GROPO PASSOS ADVOGADO(A) : THAIS FURTADO CRAVO SOUSA (OAB MG119511) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo rito comum e com pedido de tutela de urgência, movida por TARCÍSIO GROPO PASSOS em face da União , Estado de Minas Gerais e Município de Cataguases , objetivando o fornecimento de tratamento oftalmológico através do medicamento Eylia® (Aflibercepte) para o quadro de Vasculopatia Polipoidal Bilateral 1 (CID10: H35.3) Pois bem. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) publicou os Relatórios de Recomendação n. 608 e n. 478, aprovados pelo Ministério da Saúde por meio das Portarias SCTIE/MS n. 18, de 7 de maio de 2021 e n. 50, de 05 de novembro de 2019, com a decisão de incorporar o medicamento Aflibercepte para o tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) e do Edema Macular Diabético (EMD), respectivamente, no âmbito do SUS, conforme Protocolo do Ministério da Saúde e Assistência Oftalmológica no SUS. Também, a Portaria GM/MS n. 638, de 28 de março de 2022, incluiu o procedimento 03.03.05.023-3 Tratamento Medicamentoso de Doença da Retina, que consiste na aplicação intravítrea de medicamento antiangiogênico para tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI (CID10 H35.3) e do Edema Macular associado à Retinopatia Diabética (CID10 H36.0), que deverá ser realizado conforme Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da DMRI e da Retinopatia Diabética do Ministério da Saúde. O procedimento binocular inclui a injeção intravítrea. Nesse cenário, para a análise do pedido liminar e a regular fixação do interesse processual nas demandas de saúde pública, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do prévio requerimento administrativo perante os órgãos competentes, bem como a subsequente negativa ou omissão injustificada da Administração Pública. No caso em tela, verifica-se que os documentos acostados à inicial (evento 01 - PADM10) com o fito de comprovar a provocação administrativa não se apresentam a contento. Constata-se a ausência de registro formal de protocolo, carimbo oficial identificador do órgão recebedor ou elementos que atestem a efetiva entrega e recepção da postulação perante a estrutura de saúde do Estado de Minas Gerais. Insta salientar que o fornecimento de medicamentos e terapias pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) no âmbito do Estado de Minas Gerais possui rito regulamentar próprio e canais oficiais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), amplamente acessíveis e descritos no endereço eletrônico oficial: https://www.saude.mg.gov.br/obtermedicamentos/ceaf/ . Dentre as formalidades essenciais e obrigatórias preconizadas pelo referido protocolo estadual, destaca-se a necessidade de preenchimento e submissão do Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME), peça fundamental para a instauração do processo administrativo de dispensação farmacêutica no âmbito do CEAF. Importante pontuar que a obtenção judicial direta de medicamentos que estão disponíveis no SUS interfere de maneira prejudicial nos fluxos administrativos de acesso, encaminhamento e fornecimento do tratamento, atrapalhando a gestão de todo o sistema. Além disso, configura afronta à isonomia em relação aos demais pacientes que buscam receber o mesmo medicamento pelos meios previstos administrativamente. Diante…
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