Processo 6003243-79.2025.8.03.0011

TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
6003243-79.2025.8.03.0011
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003243-79.2025.8.03.0011 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEUDIANE GOMES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, iniciado por LEUDIANE GOMES, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. A requerente busca a retificação de seu registro civil de casamento, a fim de restabelecer o uso de seu nome de solteira, após a dissolução de seu vínculo matrimonial. Conforme a petição inicial a requerente casou-se com Wenderson Rosa Ribeiro em 8 de dezembro de 2018, ocasião em que optou por adotar o sobrenome do então cônjuge, passando a se chamar Leudiane Gomes Ribeiro. Posteriormente, o casal se divorciou, por meio de sentença proferida nos autos do Processo nº 0000409-79.2023.8.03.0011, que tramitou nesta mesma Vara Única da Comarca de Porto Grande. A requerente alega que, por um lapso, não houve pedido expresso na ação de divórcio para o retorno ao nome de solteira, o que resultou no silêncio da sentença a esse respeito. Consequentemente, ao ser realizada a averbação do divórcio na certidão de casamento (ID 25501543), o Oficial do Registro Civil manteve seu nome de casada. A certidão atualizada, emitida em 9 de junho de 2025, contém a observação de que a sentença de divórcio não fez menção à alteração de nome, o que justifica a permanência do sobrenome "Ribeiro". Sustenta a requerente que essa situação tem lhe causado transtornos significativos na vida civil, gerando inconsistências entre seus documentos e dificuldades burocráticas, uma vez que documentos importantes, como sua carteira de identidade e registros de propriedade, ainda constam com seu nome de solteira. Diante disso, e manifestando sua inequívoca vontade, requer a expedição de mandado judicial para que o cartório competente proceda à retificação do seu assento de casamento, com a exclusão do patronímico "Ribeiro" e o restabelecimento do nome LEUDIANE GOMES. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo a declaração de hipossuficiência (ID 25501542), documentos pessoais (ID 25501544), declaração de endereço (ID 25501541) e as certidões de casamento, tanto a original (ID 25501540) quanto a atualizada com a averbação do divórcio (ID 25501543). Em decisão inicial (ID 25973555), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público. Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Amapá emitiu parecer favorável à pretensão da requerente (ID 27399308). Após a manifestação ministerial, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando todas as formalidades legais aplicáveis à espécie. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. A. Do Direito à Retificação do Nome Civil como Expressão dos Direitos da…

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