Processo 6003249-84.2025.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003249-84.2025.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003249-84.2025.4.06.3811/MG AUTOR : ELIANE LACERDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE LACERDA DA SILVA ( evento 48, EMBDECL1 ) contra a sentença de homologação de acordo proferida nestes autos ( evento 48, EMBDECL1 ). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão homologatória. Argumenta que a transação firmada pelas partes previu o reconhecimento do direito a dois benefícios distintos, quais sejam, o auxílio por incapacidade temporária com data de início do benefício (DIB) em 19/11/2024, e a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 28/07/2025 e data de início do pagamento (DIP) em 01/09/2025, conforme proposta apresentada pela autarquia previdenciária ( evento 27, PROACORDO1 ). Ocorre que, ao preencher a tabela destinada ao cumprimento pela Central Regional de Análise de Benefícios (CEAB) na sentença homologatória, este juízo fez constar apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária, atrelando-o, equivocadamente, à DIP de 01/09/2025, sem fazer menção expressa à concessão subsequente da aposentadoria por incapacidade permanente. Diante disso, requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, retificando-se os termos da homologação. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se nos autos, apresentando a notificação de cumprimento da obrigação de fazer expedida pela Dataprev ( evento 59, EXECUMPR1 ) e a tela de informações de benefício ( evento 60, INFBEN1 ), pelas quais demonstra a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da segurada. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, resta caracterizada a ocorrência de erro material e de omissão no dispositivo da sentença homologatória ( evento 34, SENT1 ). Com efeito, ao transcrever os parâmetros dos termos do acordo homologado ( evento 27, PROACORDO1 ) para a implantação administrativa na tabela de cumprimento direcionada à CEAB, este Juízo incorreu em equívoco material ao unificar dados de benefícios distintos em um único campo. Fez-se constar o nome do benefício "Auxílio por Incapacidade Temporária" com a DIB de 19/11/2024, mas associado à DIP de 01/09/2025. Houve, portanto, a omissão completa quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que constitui o objeto principal da avença para o período posterior a julho de 2025. Desse modo, impõe-se a retificação da tabela de cumprimento constante da sentença homologatória, para que passe a refletir fidedignamente a vontade manifestada pelas partes e o objeto da transação judicial. Por outro lado, impõe-se registrar que, não obstante a incorreção material verificada na redação do julgado embargado, o Instituto Nacional do Seguro Social agiu com boa-fé processual e cumpriu integralmente os exatos termos acordados entre os litigantes. A análise detalhada do processado revela que a autarquia previdenciária promoveu a regularização administrativa da situação da segurada.…

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