Processo 6003253-25.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003253-25.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICANAS S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Execução Fiscal nº 0024383-78.2023.8.03.0001, que reconheceu a idoneidade da carta de fiança bancária e da apólice de seguro garantia apresentadas pela executada para fins de garantia do juízo e oposição de embargos à execução, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição financeira. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) o próprio Juízo de origem reconheceu que a carta de fiança bancária e a apólice de seguro garantia garantem integralmente a execução fiscal; b) a manutenção simultânea dessas garantias e do bloqueio judicial configura excesso de garantia, sem qualquer benefício adicional para a Fazenda Pública; c) a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); d) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.385 prestigia a utilização da fiança bancária e do seguro garantia como meios idôneos de garantia da execução fiscal, afastando sua recusa exclusivamente em razão da ordem legal de preferência da penhora; e) a manutenção do bloqueio compromete a liquidez da empresa, atualmente submetida ao regime de recuperação judicial, ocasionando gravame desnecessário sem incremento efetivo da proteção do crédito tributário. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, permanecendo a execução integralmente garantida pela carta de fiança bancária e pela apólice de seguro garantia, com o posterior provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória recursal quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Em exame próprio da cognição sumária, entendo estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, autorizando a concessão da tutela postulada. A decisão agravada reconheceu expressamente que a carta de fiança bancária e a apólice de seguro garantia apresentadas pela agravante constituem garantias idôneas, suficientes para assegurar integralmente o juízo da execução e permitir a oposição dos embargos previstos no art. 16 da Lei nº 6.830/1980. Esse reconhecimento possui especial relevância. Uma vez afirmada a suficiência das garantias apresentadas, a manutenção concomitante do bloqueio de numerário demanda fundamentação concreta capaz de evidenciar a necessidade da dupla constrição para preservação da efetividade da execução. Todavia, da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a manutenção do bloqueio foi justificada, essencialmente, pela maior liquidez do dinheiro, sem indicação de circunstâncias específicas capazes de demonstrar que, no caso concreto, a substituição das garantias comprometeria a…
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