Processo 6003254-10.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003254-10.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003254-10.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYSA DA SILVA GONCALVES/Advogado(s) do reclamante: RORINALDO DA SILVA GONCALVES, KELLY SILVA FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO)/ DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de embargos de declaração opostos por THAYSA DA SILVA GONÇALVES em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança, ao fundamento de que o decisum padeceria de omissões, obscuridades e contradições, especialmente quanto ao enfrentamento do pedido subsidiário, da alegada recomposição do contingente de candidatos, da incidência do Tema 784 da repercussão geral, do perigo de dano, da suficiência da prova pré-constituída, da aplicação das Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997 e da existência de precedente superveniente desta Corte. Ao final, requer o saneamento dos supostos vícios e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação do inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração inequívoca do direito líquido e certo, pela necessidade de prévia manifestação da autoridade apontada como coatora para adequada compreensão do contexto administrativo, pela inexistência de risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional e pelo caráter satisfativo da medida postulada, circunstâncias que conduziram ao indeferimento da liminar. As alegadas omissões, em verdade, traduzem pretensão de que este Relator enfrente individualmente todos os argumentos desenvolvidos pela impetrante e adote fundamentação compatível com a tese por ela defendida. Todavia, o dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Também não há omissão quanto ao denominado pedido subsidiário. A decisão, ao concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e pela inviabilidade da concessão de medida liminar antes da prestação das informações da autoridade coatora, afastou, por consequência lógica, qualquer providência acautelatória fundada nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, inexistindo necessidade de pronunciamento apartado para cada modalidade de tutela requerida. Igualmente não se verifica obscuridade ou contradição quanto à referência ao caráter satisfativo da medida e à incidência, por analogia, das restrições previstas nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. A fundamentação expôs, de maneira clara, que a providência postulada importaria na imediata participação da impetrante nas etapas subsequentes do certame, antecipando, na prática, os…

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