Processo 6003254-73.2025.4.06.3822

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003254-73.2025.4.06.3822
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003254-73.2025.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003254-73.2025.4.06.3822/MG APELANTE : MARCOS DAVID FLORES DE NAVARRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  MARCOS DAVID FLORES DE NAVARRO  contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que objetiva a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.  Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o precedente firmado no REsp nº 1.349.445/SP, desconsiderando alterações legislativas e normativas posteriores, especialmente a Lei nº 13.959/2019, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, a Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a Portaria MEC nº 1.151/2023. Argumenta que a autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo MEC e pelo Conselho Nacional de Educação. Defende que a adesão exclusiva da UFOP ao Revalida configura renúncia indevida à competência legal de processar pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, em afronta aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e aos direitos fundamentais ao trabalho e ao peticionamento administrativo. Sustenta também que o Revalida não constitui mecanismo exclusivo ou obrigatório para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, coexistindo com outras modalidades previstas no ordenamento jurídico, inclusive a tramitação simplificada aplicável a cursos acreditados pelo sistema ARCU-SUL.  Contrarrazões apresentadas pela IES. O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito. É o relatório.  Decido .  Cinge-se a controvérsia em determinar se a IES pode ser compelida a apreciar e concluir o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte apelante, obtido em universidade estrangeira, sem a necessidade de sua participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).  A revalidação de diplomas estrangeiros de medicina encontra-se intrinsecamente ligada à autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).  Essa prerrogativa constitucional e legal confere às Instituições de Ensino Superior a capacidade de definir os próprios procedimentos e critérios para a revalidação, especialmente em cursos de alta complexidade e impacto social como a Medicina, visando garantir a qualidade e a equivalência da formação para o exercício profissional no Brasil.  O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, já consolidou o entendimento de que as universidades podem fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, sem que isso configure ilegalidade.  As normas posteriores, como a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Lei nº 13.959/2019, mantêm essa autonomia, desde que devidamente fundamentada.  No âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a questão definitivamente pacificada pela 2ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000. O referido precedente, de efeito vinculante para todos os membros deste Tribunal, estabeleceu teses que são integralmente adotadas como razão de decidir no presente caso, notadamente:  a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da…

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