Processo 6003255-92.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003255-92.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003255-92.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A/Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CARR AGRAVADO: LUANA ALMEIDA FERREIRA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho no processo n.º 6000350-02.2026.8.03.0005 que concedeu a tutela de urgência para determinar a regularização da matrícula e disponibilização de todas as disciplinas e atividades pendentes, inclusive estágios obrigatórios, ainda que simultaneamente, assegurando a colação de grau no semestre 2026.1. Sustenta que “a decisão foi fundada essencialmente no histórico escolar e em comprovantes de pagamento apresentados unilateralmente pela autora, documentos que não comprovam, por si sós, a efetiva matrícula acadêmica em cada componente curricular, o engajamento das disciplinas, o cumprimento de frequência, a realização de avaliações, a aprovação ou a integralização de estágios”; que o “pagamento de mensalidades evidencia adimplemento pecuniário, mas não autoriza concluir, sem contraditório técnico e documental, que todas as disciplinas alegadas tenham sido cursadas e aprovadas ou que a trajetória acadêmica pudesse ser comprimida em um único semestre”; que a agravada se identifica como aluna de Licenciatura em Pedagogia e a decisão determina a conclusão do curso de Licenciatura em História; que não “havia tempo acadêmico para que a autora cursasse, de forma regular, disciplinas de dois bimestres, acompanhasse o conteúdo programático, cumprisse frequência e carga horária, realizasse avaliações e integralizasse três estágios obrigatórios antes do encerramento do período letivo”; que a “intervenção judicial deve assegurar acesso regular ao serviço educacional, e não criar uma trajetória excepcional incompatível com as normas acadêmicas aplicáveis a todos os alunos”; que a medida é satisfativa e irreversível; que a multa é excessiva e não houve recusa em cumprimento da determinação. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, o provimento para revogar a tutela de urgência, afastar a multa. Subsidiariamente, para direcionar a regularização para o semestre 2026.2. É o relatório. A agravante insurge contra decisão proferida nos seguintes termos: (...) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em análise sumária, verifico que ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da natureza consumerista da relação, atraindo a incidência do CDC. A documentação juntada — especialmente histórico escolar e comprovantes de pagamento — evidencia que a autora foi surpreendida por alteração substancial e unilateral da grade curricular, prática que, em tese, viola a boa-fé objetiva e o art. 51, XIII, do CDC, que veda modificações unilaterais do contrato após sua celebração. Há, portanto, verossimilhança na alegação de frustração da legítima expectativa de conclusão do curso no prazo originalmente previsto. O perigo de dano também se mostra evidente, pois o indeferimento da medida acarretaria atraso na formação superior da autora, com prejuízos concretos à sua inserção profissional. O decurso do tempo, nesse contexto, compromete…

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