Processo 6003256-51.2026.4.06.3808

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003256-51.2026.4.06.3808
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003256-51.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE : JULIANA CAMILO ADVOGADO(A) : DANIEL EDSON ALVES E SILVA (OAB MG158749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, distribuído sob o n.º 6003256-51.2026.4.06.3808, impetrado por JULIANA CAMILO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAVRAS/MG, vinculado ao INSS. A impetrante afirma que o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/716.323.488-1, foi indeferido e que o recurso ordinário foi julgado sem que ela tivesse sido regularmente intimada para apresentar documentação complementar. Requer a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para regular instrução do processo administrativo e, ao final, a anulação do julgamento do recurso, com novo exame da matéria, além da notificação da autoridade coatora e da intimação do Ministério Público Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, o documento de identificação pessoal, a declaração de hipossuficiência e o requerimento administrativo. Não foram identificados indícios de prompt injection. Não veio aos autos o comprovante de endereço atualizado. RELATÓRIO Defiro, à parte autora, o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Ainda, verifica-se que a impetrante atribuiu a prática do ato coator ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Lavras/MG, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Contudo, conforme a narrativa da petição inicial e o pedido principal formulado, o ato reputado lesivo teria ocorrido no âmbito do julgamento do recurso administrativo pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Com efeito, a impetrante pretende a declaração de nulidade do referido julgamento, a regular instrução do processo administrativo, a juntada e a apreciação dos laudos médicos apresentados e a prolação de nova decisão. Ocorre que o CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, não se confunde com o INSS. Ademais, o Gerente Executivo do INSS ou o chefe de agência previdenciária não possuem competência para julgar recursos administrativos interpostos contra decisões relativas à concessão ou ao indeferimento de benefícios previdenciários, atribuição conferida aos órgãos integrantes do CRPS, nos termos do art. 126 da Lei n.º 8.213/1991 e do art. 303 do Decreto n.º 3.048/1999. A jurisprudência reconhece, ainda, a inaplicabilidade da teoria da encampação quando a autoridade equivocadamente indicada pertence a ente distinto daquele competente para a prática ou revisão do ato impugnado 1 . Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a indicação da autoridade coatora e, se necessário, emendar a petição inicial, identificando a autoridade responsável pela prática ou manutenção do ato impugnado e promovendo a correspondente adequação do polo passivo; e b) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, a fim de viabilizar a análise da competência territorial deste Juízo. O descumprimento da diligência, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos…

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