Processo 6003257-14.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6003257-14.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000411-55.2026.4.06.3805/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO ADVOGADO(A) : HELOISA NAVES MARTINS (OAB MG201790) ADVOGADO(A) : SILVIA SCARANO SILVEIRA (OAB MG130432) EMENTA EMENTA : DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. MELANOMA CUTÂNEO LOCALMENTE AVANÇADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a compelir a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de São Sebastião do Paraíso/MG ao fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de melanoma cutâneo localmente avançado. A parte agravante sustenta a presença da probabilidade do direito e a inadequação das conclusões constantes da nota técnica do NATJUS em confronto com o laudo do médico assistente. O parecer técnico desfavorável do NATJUS evidencia controvérsia técnica relevante acerca da adequação e necessidade do tratamento pretendido no caso concreto. A instrução processual ainda se mostra incipiente, inexistindo elementos probatórios suficientes para afastar, de forma segura, as conclusões constantes da nota técnica apresentada. As alegações da parte agravante quanto às peculiaridades do quadro clínico e à indicação terapêutica do medicamento demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A realização de perícia médica em primeira instância revela-se medida adequada para avaliar, de forma detalhada, as condições clínicas da paciente, a pertinência da prescrição médica e o cabimento do tratamento requerido. A ausência de fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores impede a revisão da decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela recursal. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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