Processo 6003262-85.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003262-85.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003262-85.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE MARIA BRANDAO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE MARIA BRANDÃO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora relata ser titular de dois benefícios previdenciários, consistentes em pensão por morte e aposentadoria por idade, nos quais identificou descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 9039973679, nº 010120420171, nº 010111766944, nº 9040457674 e nº 010018883448. Afirma não ter celebrado as operações, assinado documentos ou autorizado as consignações, sustentando haver sido vítima de fraude. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 38.979,20, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, porquanto os documentos então apresentados indicavam que os contratos nº 010120420171 e nº 010111766944 haviam sido excluídos em dezembro de 2024, em razão de refinanciamento, e que permanecia ativa apenas a operação nº 9039973679. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de comprovante de residência idôneo e falta de interesse processual, ao fundamento de inexistir prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e apresentou cédulas de crédito bancário, demonstrativos das operações, planilhas de propostas, comprovantes de transferência, registros de averbação, documentos pessoais e dossiês de formalização. O requerido afirmou que as operações nº 010018883448, nº 010111766944, nº 9039973679 e nº 9040457674 foram celebradas na modalidade denominada "Digital Plus" e que, por se tratar de consumidora analfabeta, foram formalizadas mediante assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas, aposição da impressão digital, biometria facial e prova de vida. Em relação ao contrato nº 010120420171, esclareceu que a operação foi celebrada exclusivamente de forma digital, mediante biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica. O banco requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente restituídos com os recursos creditados em seu favor. Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação, questionou a autenticidade da biometria, afirmou que as coordenadas geográficas apresentadas indicariam local situado em Londres e alegou que não teria sido comprovada a disponibilização dos recursos em conta de sua titularidade. Intimadas para especificar provas, o requerido pediu a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação da titularidade da conta nº 625822-0, agência 0990, e do ingresso do valor de R$ 2.096,84, em 23/04/2021. A diligência foi deferida. Em resposta, o Banco Bradesco S.A.…

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