Processo 6003264-54.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003264-54.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LURDILENE LIMA NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: MAIARA KRUG IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ/ DECISÃO LURDILENE LIMA NASCIMENTO, por meio de advogada, impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ, consistente no não fornecimento de informações de interesse público relacionadas à legislação estatutária e previdenciária dos servidores municipais. Na petição inicial, a impetrante formulou pedido de gratuidade de justiça, instruindo a inicial apenas com declaração de hipossuficiência. Todavia, a simples declaração de insuficiência de recursos, conquanto goze de presunção relativa de veracidade, não impede o magistrado de exigir elementos que demonstrem a efetiva necessidade quando existirem circunstâncias que recomendem melhor apuração da situação econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados não permitem aferir, com segurança, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, revela-se necessária a complementação da prova da hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar o exame do pedido, tais como comprovante de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), comprovantes de despesas ordinárias ou outros documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas processuais. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e das demais questões pendentes. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02
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