Processo 6003268-91.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003268-91.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003268-91.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUGUSTO FERNANDES MARQUES/Advogado(s) do reclamante: CLISSIA BORGES MACIEL, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AUGUSTO FERNANDES MARQUES contra atos atribuídos ao Secretário de Estado da Administração do Amapá e ao Presidente da Comissão do Teste de Avaliação Psicológica do Concurso da Polícia Militar do Estado do Amapá. O impetrante pretendia anular o ato administrativo que registrou sua ausência no Teste de Avaliação Psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá e o eliminou do certame. Indeferiu-se o pedido liminar, diante da ausência de demonstração suficiente da relevância dos fundamentos. Na mesma oportunidade, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a notificação das autoridades apontadas como coatoras, a ciência da Procuradoria-Geral do Estado e o posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. O impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência. É o relatório. Decido. O pedido de desistência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui direito potestativo do impetrante e pode ser exercida antes do término do julgamento, independentemente da concordância da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada. No Tema 530, fixou-se a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e no Tema 530 da repercussão geral do STF. Tornem sem efeito as diligências ainda pendentes relacionadas às notificações e comunicações anteriormente determinadas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador

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