Processo 6003270-62.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003270-62.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003270-62.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSINETE CONCEIÇÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, ser portadora de adenocarcinoma de reto baixo com invasão de canal anal (CID-10 C21.8/C20), neoplasia maligna diagnosticada em fevereiro de 2025, que exigiu tratamento oncológico contínuo e, em novembro de 2025, cirurgia de amputação abdominoperineal do reto, com colostomia definitiva. Sustenta que o requerimento administrativo de benefício assistencial, protocolado em 16/04/2025 (Data de Entrada do Requerimento – DER), foi indeferido pelo INSS em 14/10/2025 (ID 25543354) sob o fundamento de que não atenderia ao critério de deficiência, muito embora o próprio despacho administrativo tenha reconhecido, na avaliação médica realizada em 13/10/2025, a existência de impedimento de longo prazo, e tenha considerado atendido o requisito de renda, com renda familiar per capita líquida de R$ 0,00. Requer a concessão definitiva do benefício assistencial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Sobreveio decisão (ID 26057617) que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência antecipada, determinando a imediata implantação do benefício, bem como a realização de perícia médica judicial e de estudo social judicial, com vistas ao aprofundamento da instrução. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 26855823), sustentando, em síntese, que os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS não teriam sido comprovados, discorrendo de forma genérica sobre os critérios de deficiência, de renda, de avaliação biopsicossocial, de composição do núcleo familiar, de inscrição no CadÚnico e de subsidiariedade da assistência social, sem impugnar de modo específico os elementos concretos constantes dos autos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, formulou requerimentos de estilo relativos a prescrição, consectários legais e eventuais hipóteses da Lei nº 9.099/95. Houve réplica (ID 28733443), na qual a autora rebateu, item a item, os argumentos defensivos, destacando que o estudo social judicial (ID 26362395) confirmou a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, decorrente do tratamento oncológico com sequelas permanentes, associado a barreiras socioeconômicas, financeiras e de acesso à saúde, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental, administrativa e social já produzida. Informou-se, por fim, o cumprimento da tutela de urgência, com a implantação do benefício em favor da autora (ID 27312302). É o relatório. DECIDO. A parte ré não suscitou preliminares específicas, limitando-se a impugnar o mérito da pretensão. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a sanear, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária…

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