Processo 6003270-81.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003270-81.2026.4.06.3825/MG AUTOR : IZAIAS DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A) : ERICA FERNANDES SANTOS (OAB MG133702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IZAIAS DOS SANTOS MAIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao banco requerido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu o autor, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de empréstimos que não contratou junto ao banco réu, identificados sob os contratos n. 760614 e 760540, descontados no benefício previdenciário que é titular. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas e, consequentemente, dos débitos decorrentes destas, além da repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por pretenso dano moral. Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que o Réu promova a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos supramencionados. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu, em que pese a negativa da parte autora quanto à contratação dos empréstimos consignados impugnados na inicial, alegando o total desconhecimento destes, verifica-se que se trata de fato negativo e, portanto, impossível de ser provado, neste juízo de cognição sumária, que decorreu de fraude. Necessária, assim, a oitiva da parte ré a fim de que lhe seja oportunizado demonstrar a legalidade dos empréstimos e débitos indicados. Portanto, ausente a demonstração de probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da presente medida. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida depois de esgotado o prazo de contestação. Sobreleva salientar, por outro lado, que, diante da configuração da relação de consumo entre a autora e o banco requerido, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, a hipossuficiência da parte autora encontra-se caracterizada notadamente porque negada por ela a realização do empréstimo junto ao banco réu, alegação esta que deve ser afastada por este mediante a apresentação de contraprova no sentido de que foi o autor quem realizou o negócio jurídico em questão. O Banco requerido, a toda evidência, detém condições técnicas e operacionais de averiguar e demonstrar, conforme o caso, se foi o autor que de fato efetuou o empréstimo relatado na inicial, por meio do contrato respectivo. Acrescente-se que compete à instituição financeira zelar pela segurança das operações e transações bancárias realizadas por seus clientes, resguardando, inclusive, a inocorrência de eventuais “fortuitos internos”, como eventuais fraudes perpetradas por terceiros. Infligir à parte autora o ônus de comprovar os fatos negativos sobre os quais sustenta sua pretensão equivaleria no caso concreto a tolher de forma praticamente absoluta a possibilidade de obter qualquer êxito na…
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