Processo 6003275-11.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6003275-11.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003005-60.2024.8.13.0520/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : VERA LUCIA DUARTE GONCALVES ADVOGADO(A) : KATIELLE LUÍZA FARIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB MG231145) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O indeferimento decorreu da ausência de comprovação do requisito de deficiência. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada; e (ii) saber se há comprovação de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, depende da demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 4. A prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma clara pela inexistência de deficiência no momento da avaliação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento de suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. 5. A autora é portadora de doença de disco cervical com radiculopatia e dor cervical. O laudo pericial apontou ausência de limitação funcional incapacitante e inexistência de impedimento de longo prazo (deficiência), considerando a ausência de tratamento contínuo intensivo e de intervenções compatíveis com quadro incapacitante. 6. Os relatórios médicos particulares indicam necessidade de afastamento por período limitado de até 6 meses, o que não caracteriza impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. 7. Ausente o requisito de deficiência, resta inviável a concessão do benefício assistencial, independentemente da análise do critério socioeconômico. 8. Mantém-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993; 2. A ausência de limitação funcional incapacitante constatada em perícia médica afasta o reconhecimento da deficiência; 3. A incapacidade temporária não se equipara ao impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.