Processo 6003275-78.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003275-78.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003275-78.2026.4.06.3801/MG AUTOR : INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA JDF DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB MG125547) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos das partes de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de seus reprensentantes. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2026, às 15h, a ser realizada na sede deste Juízo , para tentativa de conciliação, tomada de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais. Intimem-se, pessoalmente, os representantes legais de cada parte para comparecimento em audiência, nos termos do art. 385 do CPC.   Fixo o prazo de 10 dias para apresentação de rol de testemunhas, a contar da intimação deste despacho.  Em se tratando de interesses disponíveis, a audiência será iniciada com a tentativa de conciliação. Nestes casos, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes, ou através de preposto com poderes expressos para transigir, sob as penas da lei (CPC, art. 334, § 8º).  Nos termos do art. 358 e seguintes do CPC determino:  a) designada conciliação, instrução e julgamento, a intimação pessoal das partes que não puderem ser intimadas pelo sistema, por meio eletrônico, com a utilização de aplicativo de mensagens, e-mail, ou telefone, certificando nos autos ou, não sendo possível, por mandado (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º);  b) da intimação das partes, caso tenha sido requerido e deferido o depoimento pessoal, deverá constar a advertência de que, intimada e ausente, ou presente se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), preservado o direito de não fazer prova contra si própria (CPC, art. 379);  c) a intimação dos advogados pelo sistema processual, inclusive para apresentarem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), caso ainda não conste dos autos, e informarem sobre a existência de testemunhas que residem em cidade diversa e se deseja que sejam ouvidas na forma telepresencial, tudo no prazo de 5 dias. Quanto às testemunhas residentes na sede no Juízo, deverão ser ouvidas presencialmente, conforme determina o art. 449 do CPC, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas e a serem apreciadas pelo Juiz;  d) a intimação das testemunhas que forem arroladas pelo MPF ou pela DPU, exceto se os respectivos representantes informarem que comparecerão independentemente de intimação;  e) caso requerido depoimento pessoal ou arroladas testemunhas que sejam servidores públicos, sua requisição ao seu superior hierárquico  f) a disponibilização de link para participação das partes e advogados.  Avisos e advertências:  1) no caso de audiência de conciliação, instrução e julgamento, e considerando que o art. 359 do CPC determina que o Juiz, ao instalar a audiência, deverá tentar conciliar as partes, estas deverão comparecer pessoalmente ou através de prepostos com poderes para transigir, vedado aos advogados dispensarem o comparecimento de seus representados sem prévia autorização judicial;  2) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ou de seus prepostos à audiência em que prevista a tentativa de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e tendo em conta que sua realização ocupa tempo do Juiz e dos servidores, será aplicada ao ausente multa de 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, p. 8º);  3) não haverá intimação de testemunhas, exceto nos casos previstos…

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