Processo 6003278-71.2024.4.06.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003278-71.2024.4.06.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003278-71.2024.4.06.3811/MG RECORRENTE : ARTHUR RAMOS DE FARIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARYNE OLIVEIRA SILVA (OAB MG198002) INTERESSADO : SAIONARA RAMOS SILVA (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ARYNE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO ARTHUR RAMOS DE FARIA , absolutamente incapaz, representado por sua genitora SAIONARA RAMOS SILVA , interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado parcialmente procedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder o BPC, porém fixando a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/06/2025. Ele alega que a sentença merece reforma no tocante à fixação da data de cessação, sustentando que, independentemente das alterações legislativas trazidas pelo Decreto nº 12.534/2025 quanto ao cômputo do Bolsa Família na renda familiar, a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar permanece inalterada e grave. Argumenta que o valor recebido a título de Bolsa Família (R$ 750,00) é a única fonte de renda para duas pessoas, resultando em uma renda per capita de R$ 375,00, a qual é insuficiente para cobrir as despesas básicas e os custos adicionais decorrentes de sua deficiência (autismo, TDAH, bronquite, rinite, sinusite e intolerância à lactose), conforme demonstrado no estudo social que apontou despesas superiores à receita. Assim, pede a reforma da sentença para que seja afastada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), mantendo-se o pagamento do BPC por tempo indeterminado enquanto perdurarem as condições de miserabilidade. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "No presente caso, com relação à deficiência, a perícia médica judicial, cujo laudo consta no evento 16, LAUDOPERIC3, apontou que aparte autora é portadora de " Autismo F84.0. Incapacidade temporária total, superior a 2 anos ". (...) Para apurar a presença do requisito miserabilidade, foi realizada a perícia socioeconômica (evento 55, LAUDO_SOC_ECON1). Na ocasião, a perita apurou que a parte autora reside com 1 pessoa (genitora), em imóvel cedido, em regular condições de habitação, conservação e higiene. Foi declarado que a renda familiar é de R$ 750,00, proveniente do Programa Bolsa Família, recebido pela genitora do autor. Vale destacar que o Decreto n° 6.214, de 26 de Setembro de 2007, em seu art. 4°, §2°, II, previa a exclusão dos valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, para o cômputo da renda familiar per capita. Acontece que tal dispositivo foi revogado pelo Decreto n° 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, excluindo a possibidade de não serem computados, como renda mensal bruta familiar, os valores recebidos a título de Bolsa Família. Desse modo, entendo que a disposição contida no Decreto n° 6.214/2007 deverá prevalecer, em favor do beneficiário, até a data de publicação do Decreto n° 12.534/2025, haja vista que suas previsões são mais benéficas. Todavia, a partir de 24/06/2025, com a vigência do novo Decreto, a parte autora não preenche o requisto miserabilidade, posto que a renda do Bolsa Família supera o valor de 1/4 do salário mínimo." Na minha opinião, a sentença deve ser reformada em parte. O resultado da análise biopsicossocial foi o seguinte:  “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com…

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