Processo 6003279-23.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003279-23.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: EDSON MATOS ARAGAO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, que rejeitou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, manteve o benefício da justiça gratuita, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, fixou a distribuição do ônus probatório conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.300 e deferiu a realização de prova pericial contábil. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, ao reconhecer sua legitimidade passiva para responder à demanda. Afirma que a pretensão deduzida pela parte autora limita-se à recomposição do saldo da conta PASEP mediante aplicação de índices de atualização monetária e juros diversos daqueles previstos na legislação de regência, matéria cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e cuja responsabilidade seria da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Defende que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência sobre os critérios legais de remuneração das contas, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação à instituição financeira. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da medida. Isso porque a decisão agravada fundamentou o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil na compreensão de que a demanda versa sobre alegadas falhas relacionadas à administração e movimentação da conta individualizada do PASEP, registrando expressamente que o ponto controvertido da lide consiste em verificar se houve falha na administração da conta, incorreta atualização monetária, lançamentos indevidos, ausência de créditos ou diferença entre o saldo disponibilizado e aquele efetivamente devido, circunstâncias que ensejaram o deferimento da prova pericial contábil. Embora o agravante sustente que a controvérsia se restringe exclusivamente à adoção de índices de atualização monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo a atrair a legitimidade passiva da União, tal alegação demanda exame mais aprofundado da causa de pedir deduzida na petição inicial e dos pedidos efetivamente formulados, providência incompatível com a análise perfunctória própria da apreciação da tutela recursal. Com efeito, a delimitação da controvérsia realizada pelo Juízo de origem evidencia, em princípio, que a demanda…
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