Processo 6003285-55.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003285-55.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : AMERICA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR PEPICE DE OLIVEIRA (OAB MG199417) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE CESSAÇÃO. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade laboral (05/02/2025), com parcelas vencidas, juros de mora e correção monetária, condicionando a cessação à recuperação da capacidade laboral da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se a duas questões: (i) fixação do termo inicial do benefício; (ii) afastamento do condicionamento da cessação do benefício à recuperação da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do requerimento administrativo anterior não impede a análise judicial do direito ao benefício, sendo desnecessário novo pedido administrativo. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial (24/09/2025), em razão da comprovação da incapacidade laboral da parte autora. 5. A cessação do benefício deve observar o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral definido na perícia médica judicial, respeitando a metodologia pericial e a presunção de legitimidade do laudo. 6. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os precedentes do STF e STJ. 7. Ônus sucumbenciais mantidos na forma da sentença, considerando a parcial procedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do INSS provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da realização da perícia judicial, quando posterior ao requerimento administrativo anterior. 2. A cessação do benefício deve observar o prazo de recuperação da capacidade laboral estimado na perícia judicial, sem necessidade de nova perícia antes do seu término " . ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, art. 496, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096/DF, rel. Min. Edson Fachin; TNU, Tema 246; STJ, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de alterar o termo inicial do benefício por incapacidade temporária, a fim de fixá-lo na data da realização da perícia judicial e afastar a previsão de realização de perícia anteriormente à cessação do benefício, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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