Processo 6003289-53.2025.4.06.0000
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Seção) Nº 6003289-53.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA IMPETRANTE : BRUNO LADISLAU DE ARAUJO ADVOGADO(A) : BRUNA LADISLAU DE ARAUJO (OAB RJ218937) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CRITÉRIO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, denegou a ordem na qual o impetrante pretendia o controle de legalidade da correção de prova discursiva de concurso público, com reexame das respostas, revisão da nota atribuída pela banca examinadora, acréscimo de pontuação e reclassificação no certame, sob alegação de adoção de critério, pela banca examinadora, não previsto no espelho de correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na correção da prova discursiva em razão da suposta exigência de conteúdo não previsto no espelho de avaliação; (ii) estabelecer se é possível ao poder judiciário revisar os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, estabelece que o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 4. O espelho de correção prevê, de forma ampla, a análise das diferenças entre os controles difuso e concentrado de constitucionalidade, quanto aos efeitos das decisões judiciais, não restringindo o conteúdo a aspectos específicos, o que autoriza a aferição da completude e precisão da resposta. 5. A referência genérica aos efeitos da decisão judicial abrange a análise de sua extensão, alcance e regime jurídico, incluindo a necessária precisão conceitual, não configurando exigência de conteúdo estranho ao espelho. 6. A banca examinadora aponta que a resposta do candidato apresenta imprecisão técnica relevante, especialmente quanto aos efeitos do controle difuso, o que evidencia avaliação de mérito técnico insuscetível de revisão judicial. 7. A pretensão recursal, embora formulada como controle de legalidade, implica reavaliação do conteúdo da resposta e dos critérios de correção, providência vedada pela jurisprudência consolidada. 8. A ausência de juntada do conteúdo programático do certame impede a comprovação de eventual extrapolação dos critérios avaliativos, configurando deficiência da prova pré-constituída, incompatível com o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O poder judiciário não revisa critérios técnicos de correção de prova discursiva em concurso público, salvo diante de ilegalidade manifesta. 2. A previsão genérica no espelho de correção quanto aos efeitos das decisões judiciais autoriza a avaliação da precisão e completude da resposta do candidato. 3. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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