Processo 6003294-30.2026.4.06.3819

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003294-30.2026.4.06.3819
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003294-30.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : JOSE HENRIQUE RANGEL SATURNINO TEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAIANA FIGUEIREDO DA LUZ (OAB MG203376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ( evento 1, INIC1 ) com pedido de concessão de medida liminar impetrado por José Henrique Rangel Saturnino Teodoro , menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, Luana Rangel Saturnino , contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Governador Valadares, Minas Gerais , objetivando a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob a identificação de benefício número 724.344.767, cujo indeferimento ocorreu na esfera administrativa em primeiro de abril de 2026.  Em sua petição inicial, o impetrante sustentou que requereu o benefício de prestação continuada em primeiro de setembro de 2025, tendo sido submetido à perícia médica perante a autarquia previdenciária em dez de outubro de 2025, no município de Caratinga, Minas Gerais. Relatou que a sua deficiência foi confirmada no exame médico administrativo, ensejando o cancelamento da avaliação social que estava agendada para o dia onze de novembro de 2025. Contudo, alegou que o benefício assistencial foi indevidamente indeferido de forma automática pelo sistema informatizado da autarquia previdenciária sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos necessários, contrariando o teor das análises que confirmavam a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica. Com base em tais argumentos, a parte impetrante sustentou a existência de violação a direito líquido e certo decorrente do erro operacional administrativo, pugnando pela concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para determinar a imediata implantação do amparo assistencial, sob pena de cominação de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e instruiu a inicial com os documentos pessoais e exames laboratoriais constantes do evento 1, INIC1 . No regular andamento processual, sobreveio o pronunciamento judicial do evento 4, DESPADEC1 , por meio do qual este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para que procedesse à emenda da petição inicial no prazo de quinze dias, em conformidade com as diretrizes do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 12.016, de 12 de agosto de 2009, com a finalidade específica de apresentar pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em resposta ao despacho de emenda, a parte impetrante apresentou a manifestação protocolada no evento 11, PET1 , por meio da qual requereu expressamente a concessão da gratuidade da justiça. Para amparar o pleito, fez referência à declaração de hipossuficiência econômica anteriormente encartada no evento 1, DECL5 . Adicionalmente, no evento 13, COMP1 , o impetrante promoveu a juntada de peças complementares extraídas do processo administrativo previdenciário, dentre as quais constam o termo de responsabilidade assinado pela genitora, o extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referente ao código familiar 4450156404, demonstrando a composição e a renda mensal declarada do grupo familiar, bem como consultas cadastrais e de relações previdenciárias associadas aos membros do núcleo familiar. É o relatório necessário. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça…

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