Processo 6003295-74.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003295-74.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UALLACE CHAVES CAVALCANTE/Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MONTEIRO E SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - ACF DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRACAO/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por UALLACE CHAVES CAVALCANTE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ – CBMAP. O impetrante narrou que, após aprovação nas fases iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, a autoridade coatora o considerou inapto na etapa de Avaliação das Capacidades Físicas (ACF), especificamente na prova de natação de 100 metros, por ter ultrapassado em 11 segundos o tempo máximo previsto. Sustentou a ilegalidade do ato de reprovação, sob o argumento principal de quebra da isonomia e da razoabilidade. Afirmou que a prova ocorreu sob condições climáticas adversas (chuva e baixa temperatura da água), em piscina descoberta e não aquecida, o que configura força maior e prejudicou o desempenho. Aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da omissão da autoridade impetrada em analisar os recursos administrativos que protocolou (protocolos nº 486/2026 e nº 487/2026), nos quais questionava o resultado e solicitava acesso à filmagem da prova. Pediu, em sede liminar, a suspensão do ato que o considerou inapto, para que possa participar das demais fases do certame, bem como a determinação para que a autoridade coatora aprecie seus recursos e forneça a gravação do teste. É o relatório do necessário. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento e o perigo de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja concedida apenas ao final. No caso, as alegações a respeito das condições climáticas adversas e efetivo impacto sobre o desempenho individual do candidato demandam análise das provas. Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo as avaliações em concursos públicos, milita em favor da Administração, e para afastá-la, seria necessária prova pré-constituída da ilegalidade. Nesse ponto, acrescento o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema 335 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que inexiste direito à remarcação de teste de aptidão física, salvo previsão editalícia, por motivo de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. Confira-se: “1. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior [...]. 2. À falta de previsão editalícia de segunda chamada para realização de teste de aptidão física, o candidato ou a candidata acometida de enfermidade, suscetível a qualquer outro participante, não possui direito líquido e certo ao refazimento do teste de aptidão física, no qual…
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