Processo 6003297-12.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6003297-12.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6003297-12.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. REQUERIDO: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ALTAIR PEREIRA IMOVEIS LTDA. em face de MOHAMAD HASSAN JOMAA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. A sentença de mérito proferida no ID 14444070 julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando o réu ao pagamento dos encargos locatícios em atraso. Após o trânsito em julgado, certificado no ID 17696864, iniciaram-se os atos executivos para o recebimento do débito atualizado, que perfaz o montante de R$ 9.123,74 (nove mil cento e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), conforme os cálculos de atualização monetária e planilha apresentados pela parte credora no ID 19326438 e ID 19326436. Ocorre que as diligências realizadas para a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis restaram substancialmente infrutíferas. A tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (teimosinha) logrou êxito em indisponibilizar apenas a quantia irrisória de R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos), conforme certidão de ID 22016854. No mesmo sentido, as cartas precatórias expedidas para a Comarca de Calçoene/AP, com a finalidade de penhora, avaliação e remoção de bens no endereço residencial e comercial do executado, retornaram com resultado negativo em virtude da não localização de bens ou da ausência do devedor no local, conforme se extrai das certidões de IDs 26321490 e 28109165. Diante desse cenário de resistência e dificuldade na satisfação do crédito, a parte exequente atravessou a petição de ID 28326218 informando que o executado MOHAMAD HASSAN JOMAA figura como parte credora (polo ativo) nos autos do cumprimento de sentença nº 0000849-58.2021.8.03.0007, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Macapá. Naquele feito, o ora devedor teria a receber o montante expressivo de R$ 828.792,21 (oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos). Com base nessas informações, a exequente requereu o deferimento da penhora no rosto dos autos do mencionado processo, na exata medida necessária para garantir a satisfação integral da presente execução, nos termos do art. 860 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer, ainda, que a presente decisão possua força de ofício para fins de comunicação imediata ao juízo onde tramita o crédito do executado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela parte exequente encontra amparo direto no ordenamento processual civil, especificamente no que tange à possibilidade de constrição de direitos que o executado possua em outras demandas judiciais. A penhora no rosto dos autos é a modalidade constritiva adequada quando o patrimônio do devedor consiste em um crédito ou direito que está sendo objeto de litígio ou satisfação em outro processo, conforme disciplina o Art. 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação…

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