Processo 6003297-93.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003297-93.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003297-93.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVANTE : MEDICOM LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARTINEZ DE OLIVEIRA RESENDE (OAB MG217579) ADVOGADO(A) : CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG102756) ADVOGADO(A) : DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE (OAB MG246913) EMENTA EMENTA :  DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANVISA. VENDA DE MEDICAMENTOS ACIMA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1.   Agravo interno interposto interposto por MEDICOM LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e o pedido de justiça gratuita formulado, em demanda que objetiva a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pela ANVISA, no valor inicialmente fixado em R$ 10.389.322,72 em razão da comercialização de medicamentos acima do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ANVISA; e (ii) estabelecer se a agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo comprovação robusta nos autos acerca da impossibilidade, concreta, da parte de arcar com os encargos processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica. 4. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais quando evidenciada dificuldade financeira parcial da parte, o que deve ser concedido, em 06 parcelas mensais e sucessivas. 5. A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa envolve matéria técnica complexa, relacionada à interpretação de normas regulatórias da CMED e à análise de contexto fático ocorrido durante a pandemia de COVID-19, recomendando maior dilação probatória e prévia oitiva da autoridade administrativa. 6. O ato administrativo sancionador goza de presunção de legitimidade, não havendo, em cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar sua validade. 7. A suspensão liminar da multa administrativa, sem prévio contraditório da ANVISA, compromete a efetividade da função regulatória e a supremacia do interesse público. 8. A agravante tomou ciência da penalidade em maio de 2024 e ajuizou a ação apenas às vésperas do vencimento da obrigação, em novembro de 2025, circunstância que fragiliza a alegação de urgência e afasta a caracterização do perigo de dano iminente. 9. Ausentes, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido.   Teses de julgamento:  “1. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido com…

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