Processo 6003298-29.2026.8.03.0000

TJAP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
6003298-29.2026.8.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003298-29.2026.8.03.0000 Classe processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE SANTANA/AP/ SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE SANTANA-AP/ DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana em face do Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6006087-29.2025.8.03.0002, ajuizada por Felipe Ferreira Santos contra o Estado do Amapá e a Fundação Getúlio Vargas. Na demanda originária, o autor questiona a alteração do gabarito definitivo da questão nº 34 de concurso público promovido pela Administração estadual e requer a anulação do ato, com seu prosseguimento no certame. O Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública acolheu preliminar de incompetência absoluta, ao fundamento de que o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido não ultrapassariam o limite de sessenta salários mínimos, razão pela qual determinou a tramitação da demanda sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e a redistribuição do processo. Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública ponderou que a 2ª Vara possui competência cumulativa para processar tanto as ações fazendárias submetidas ao procedimento comum quanto aquelas sujeitas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendeu, assim, que a eventual adequação procedimental demandaria apenas a retificação interna da classe e do rito, sem redistribuição para outra unidade judiciária. Diante da recusa do Juízo suscitado em reassumir o feito, suscitou o presente conflito e solicitou a designação do órgão competente para apreciar eventuais providências urgentes. É o breve relatório. O conflito está formalmente caracterizado, pois ambos os Juízos recusam a condução do processo originário, embora por fundamentos distintos: o Juízo suscitado sustenta a necessidade de nova redistribuição após a declaração de incompetência, ao passo que o Juízo suscitante entende que a competência cumulativa da unidade originária torna suficiente a mera adequação procedimental. A controvérsia principal deverá ser examinada oportunamente pelo órgão colegiado, especialmente quanto aos efeitos da competência cumulativa existente na estrutura judiciária da Comarca de Santana e à necessidade, ou não, de nova distribuição após a alteração do rito processual. Neste momento, contudo, cumpre apenas definir o Juízo responsável pela apreciação de eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem antecipação do mérito do conflito. Embora o Juízo da 2ª Vara tenha conduzido inicialmente o processo e possua competência cumulativa para demandas fazendárias, os autos foram posteriormente encaminhados à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública, que atualmente figura como Juízo suscitante e dispõe de acesso imediato ao processo e aos documentos necessários à análise de eventual providência urgente. Além disso, a designação provisória do Juízo suscitante evita nova circulação dos autos entre unidades judiciárias e prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, não importando reconhecimento definitivo de sua competência.…

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