Processo 6003298-79.2026.4.06.3815

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003298-79.2026.4.06.3815
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003298-79.2026.4.06.3815/MG AUTOR : CARLOS MARCIO BASILIO ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB MG127149) ADVOGADO(A) : PABLO GARCIA (OAB MG106355) ADVOGADO(A) : VANESSA GARCIA (OAB MG223444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  CARLOS MARCIO BASILIO   em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual a parte autora busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sustentando que apresentou requerimento administrativo em 14/04/2026, indeferido/cancelado pela Autarquia sob fundamento relacionado à suposta desistência por ausência de cadastro biométrico. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do fato de que o documento apresentado contém, em cognição sumária, os elementos essenciais exigidos para permitir a apreciação administrativa do requerimento de benefício, restando incontroverso que o autor atendeu à exigência da autarquia e apresentou comprovante da existência de cadastro biométrico na Justiça Eleitoral. Da certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (232ª Zona Eleitoral de Resende Costa), juntada  e apresentada na via administrativa ( evento 1, PROCADM7 , fl. 11), é possível extrair que o autor possui identificação biométrica validada na Justiça Eleitoral. Embora a Administração possa exigir a regularização do cadastro de biometria de acordo com as balizas regulamentares da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 28, de 25 de julho de 2024, tal exigência não autoriza o encerramento automático do feito sob a pecha de "desistência" quando os dados relevantes estão presentes e o segurado cumpre a exigência dentro do prazo estabelecido. A finalidade da norma administrativa é conferir segurança ao pagamento do benefício, e não criar barreira formal desproporcional ao exame do direito material, sobretudo em matéria previdenciária de natureza assistencial e alimentar. No que tange à fundamentação específica para a exigência do cadastro biométrico, a conduta da autarquia previdenciária ao exigir, por via indireta, do administrado uma prova adicional de biometria, ou desconsiderar a validade da certidão pública emitida pela Justiça Eleitoral, fere frontalmente o disposto na Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726/2018). Referido diploma legal estabelece de forma clara e objetiva que é vedada a exigência, por parte dos órgãos públicos, de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido em posse do interessado. Ao desconsiderar a certidão do TRE/MG como comprovante legítimo da situação biométrica do autor, o INSS impõe um ônus desnecessário e ilegal ao cidadão, criando obstáculos burocráticos que a legislação moderna buscou extirpar do cotidiano administrativo brasileiro. Tal exigência redundante subverte a lógica da eficiência administrativa e impõe ao particular a obrigação de suprir falhas tecnológicas que são de inteira responsabilidade do poder público. Outrossim, se o Instituto Nacional do Seguro Social não dispõe de acesso imediato ou ferramentas de integração ao banco de dados biométrico dos órgãos conveniados, tal fato consiste em deficiência técnica estatal. Essa limitação de infraestrutura tecnológica da autarquia não pode, sob hipótese alguma,…

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