Processo 6003299-23.2024.4.06.3819

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003299-23.2024.4.06.3819
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003299-23.2024.4.06.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LUCIA HELENA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAROL LIDIA FULANETTE MENDES BOREL (OAB MG203101) ADVOGADO(A) : LAYLA LOPES FRANCO (OAB MG209850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA IDOSA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS e requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a renda per capita familiar supera ¼ do salário mínimo. Considerou incabível a condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora interpôs apelação e sustenta que preenche todos os requisitos legais, afirmando ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, além de diabetes mellitus e outras enfermidades que comprometem sua autonomia e qualidade de vida. Afirma que o sustento do núcleo familiar depende de trabalhos eventuais realizados por seu marido na roça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica aptos a autorizar a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem incidência sobre o fundo de direito, conforme o artigo 3º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 4. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e a demonstração de que a renda familiar não assegura a subsistência digna do requerente, conforme o artigo 20 da Lei 8.742/93. 5. A análise da miserabilidade admite avaliação ampliada das condições sociais e econômicas do requerente, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6. A perícia médica atestou que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, grave e com sintomas psicóticos, configurando impedimento de longo prazo desde 16/04/2015, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da LOAS. 7. O laudo social demonstrou que o núcleo familiar é composto pela autora e por seu marido, que provê o sustento mediante trabalhos esporádicos como lavrador. Constatou que ambos são idosos, que a autora é analfabeta, que enfrenta limitações de saúde decorrentes do transtorno depressivo e do diabetes, e que necessita adquirir medicações não fornecidas pelo SUS. Identificou despesas incompatíveis com a renda disponível, comprometimento de itens básicos de sobrevivência e ambiente domiciliar simples, com móveis em condições precárias. 8. O laudo social registrou que o marido da autora recebe R$ 100,00 por diária trabalhada, mas este ocorre de forma intermitente, evidenciando fragilidade da renda familiar. 9. As fotografias do estudo social reforçam o quadro de vulnerabilidade. O conjunto probatório demonstra que a renda do núcleo familiar não assegura condições mínimas de subsistência…

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