Processo 6003299-30.2025.8.03.0006

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003299-30.2025.8.03.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6003299-30.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA SOUZA DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de demandas relacionadas à remuneração de servidores públicos, trata-se de relação de trato sucessivo, razão pela qual incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. DA REVELIA Embora regularmente citado, o ente requerido deixou de apresentar contestação, impondo-se a decretação de sua revelia. Todavia, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda. Passo ao exame do mérito. DA PRETENSÃO Trata-se de ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada pelo autor em face do MUNICÍPIO DE CUTIAS, na qual pretende o reconhecimento do direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 161/2024, com a consequente implementação das progressões funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias. Narra o autor que é servidor público efetivo desde 01/04/2008, exercendo o cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, nível fundamental, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, e que, não obstante a edição da Lei Municipal nº 161/2024, o Município permaneceu inerte, deixando de promover o seu enquadramento funcional e a adequação remuneratória correspondente . Regularmente citado, o ente público requerido não apresentou contestação, tendo a parte autora requerido a decretação da revelia. DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e consiste em verificar o direito do autor ao enquadramento funcional e às progressões previstas na Lei Municipal nº 161/2024. O art. 18 da Lei Municipal nº 161/2024 dispõe expressamente que: "Art. 18º. O desenvolvimento do trabalhador de saúde na careira instituída por esta Lei deve ocorrer mediante progressão e promoção. § 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstício de 02 anos sem que tenha ausência injustificada ou sofrido penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores do Município de Cutias, que incide em 3% a cada progressão na tabela que será fixada. § 2º Promoção – É a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliações de desempenho e cumprimentos de adequado interstícios." Por sua vez, o art. 26 da referida lei reforça que: "Art. 26º – A progressão por antiguidade dar-se-á de forma vertical, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada dois anos de efetivo exercício…

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