Processo 6003302-34.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6003302-34.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLINTON AGNYS MATHEUS DA SILVA DE PAULA JUNIOR REQUERIDO: ELISSON DE CASTRO SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELISSON DE CASTRO SANTOS contra a decisão de ID 30061721, que deferiu a penhora mensal de 10% de sua remuneração líquida e autorizou nova pesquisa de ativos pelo SISBAJUD. O executado sustenta que recebe R$ 2.101,57 líquidos, tem quatro dependentes e que qualquer constrição comprometeria seu mínimo existencial. O pedido não comporta acolhimento. A premissa central da insurgência não corresponde ao critério estabelecido na decisão anterior. O valor de R$ 2.101,57 indicado pelo executado é aquele efetivamente recebido após extensa incidência de empréstimos e consignações facultativas. A decisão de ID 30061721, entretanto, foi expressa ao definir como remuneração líquida, para fins da penhora, o montante remanescente após os descontos legais obrigatórios, excluídos empréstimos e demais consignações voluntárias. Essa distinção é essencial. A proteção do mínimo existencial não pode ser aferida exclusivamente a partir da renda disponível depois do pagamento de obrigações voluntariamente assumidas pelo próprio devedor. Admitir raciocínio diverso significaria conferir aos credores de empréstimos consignados precedência absoluta sobre o credor amparado por título judicial e permitir que o grau de comprometimento voluntário da folha determinasse, por si só, a impenhorabilidade integral da remuneração. A existência de quatro dependentes, comprovada pela declaração de imposto de renda, constitui elemento relevante, mas não demonstra concretamente que a retenção moderada de 10%, calculada sobre a base já delimitada na decisão anterior, inviabilize a subsistência familiar. A documentação apresentada demonstra elevado comprometimento da remuneração com obrigações particulares, e não que a própria constrição judicial, isoladamente considerada, ultrapasse o limite compatível com a dignidade do executado. Também não há fundamento para substituir o percentual anteriormente fixado por um piso abstrato correspondente a determinado número de salários mínimos. Além de esse critério não ter integrado a decisão originária, sua adoção posterior produziria, no caso concreto, modificação substancial da própria lógica da medida executiva. A solução já adotada foi outra, isto é, percentual reduzido, incidente apenas sobre a remuneração apurada depois dos descontos obrigatórios e antes das consignações facultativas, justamente para compatibilizar efetividade e menor onerosidade. A penhora de 10% não foi estabelecida de maneira automática. A decisão considerou a natureza não alimentar da dívida, as tentativas executivas anteriores infrutíferas, a existência de vínculo funcional estável e a conveniência de uma retenção mensal moderada diretamente na fonte, em lugar de sucessivos bloqueios potencialmente mais gravosos. Os documentos agora juntados não infirmam essas premissas. Ao contrário, confirmam a existência de remuneração regular. Quanto ao SISBAJUD, igualmente não cabe suspensão prévia e genérica da medida. O fato de determinada conta ser utilizada para recebimento salarial não torna automaticamente impenhorável…
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