Processo 6003304-36.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003304-36.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

XPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003304-36.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA/Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO AGRAVADO: RILTON CORREA DE CARVALHO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência, interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em face de decisão proferida pelo Juízo de piso nos autos do processo de referência nº 0003457-41.2012.8.03.0008, movido por RILTON CORREA DE CARVALHO, cujo objeto central versa sobre contratos de mútuo. No âmbito processual originário, o Magistrado chamou o feito à ordem para determinar a remessa dos autos à Contadoria judicial, visando a emissão de manifestação explicativa a respeito da alegação de que os cálculos permaneceriam incorretos. Ato contínuo, a Contadoria certificou nos autos que já havia esgotado suas explanações técnicas, balizadas por meio de planilhas de cálculos e pareceres detalhados, indicando não haver mais o que esclarecer sobre a questão. Inconformada com o prosseguimento do feito, a agravante interpôs o presente recurso pleiteando, liminarmente, a paralisação da marcha processual e a revisão do entendimento adotado na origem. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência em sede recursal é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste exame de cognição sumária, próprio da fase liminar, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional pretendida. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observa-se que a controvérsia gravita em torno da exatidão de cálculos judiciais. A Contadoria do Juízo, que atua como órgão auxiliar imparcial, atestou categoricamente que já esgotou suas explanações técnicas e detalhadas sobre a matéria controvertida. Para afastar a presunção de veracidade, correção e lisura dos cálculos elaborados pela Contadoria, exige-se a demonstração cabal e inequívoca de erro material ou violação de parâmetros legais, o que, indubitavelmente, demanda o aprofundamento do contraditório e dilação probatória, sendo este procedimento incompatível com a análise perfunctória liminar. Sendo os requisitos legais cumulativos, a ausência de probabilidade inequívoca do direito afasta, por si só, a viabilidade da medida, tornando prescindível maiores digressões sobre o perigo da demora. Ainda assim, cumpre registrar que o mero prosseguimento processual ou a eventual constrição de valores para garantir o juízo caracterizam dano de natureza estritamente patrimonial e perfeitamente reversível, não configurando o periculum in mora apto a suspender o curso regular da jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o regular prosseguimento do feito na origem até o julgamento definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo,…

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