Processo 6003305-21.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003305-21.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Agostino Silvério
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003305-21.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THAISA KARLA GONCALVES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: THAISA KARLA GONCALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por THAISA KARLA GONÇALVES DA SILVA, em favor de JOÃO BATISTA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, nos autos da Ação Penal nº 0008335-21.1998.8.03.0001. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente se encontrava submetido a prisão preventiva decretada originariamente no ano de 1998, quando, após frustrada a citação pessoal e realizada a citação por edital, foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Sustenta que a custódia, cumprida somente em junho de 2026, estaria desprovida de fundamentação cautelar atual e contemporânea, uma vez que decorreria de decreto prisional proferido aproximadamente vinte e oito anos antes de sua efetivação. Argumenta que a simples não localização do acusado para citação não equivaleria, por si só, à fuga deliberada, bem como que as sucessivas renovações do mandado de prisão não teriam sido acompanhadas de nova apreciação concreta dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Alega, ainda, que o fundamento destinado a assegurar a aplicação da lei penal teria perdido consistência após a captura do paciente, porquanto este passou a permanecer integralmente à disposição do Poder Judiciário. A impetrante aponta também ausência de apreciação adequada de pedido defensivo de revogação da prisão fundado na falta de contemporaneidade, além de invocar as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postulou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas e, ainda, o reconhecimento de eventual extinção da punibilidade pela prescrição. Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. Sobreveio, contudo, fato processual superveniente de natureza decisiva. Conforme se verifica dos autos de origem, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição e declarando extinta a punibilidade do paciente, tendo sido, em consequência, expedido alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. O habeas corpus tem por finalidade fazer cessar violência ou coação ilegal, atual ou iminente, incidente sobre a liberdade de locomoção. No presente caso, a impetração foi manejada primordialmente contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, buscando-se, tanto em sede liminar quanto no mérito, sua colocação em liberdade. Ocorre que, no curso do processamento deste writ, sobreveio sentença no processo de origem reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição, circunstância que repercute diretamente sobre a causa da prisão cautelar impugnada. Em decorrência do pronunciamento extintivo, foi determinada a cessação da custódia, com a consequente expedição de alvará de soltura em…

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