Processo 6003306-55.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6003306-55.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARILEA APARECIDA BELO ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Marilea Aparecida Belo , contra decisão, proferida nos autos nº 6013903-66.2025.4.06.3800, que indeferiu a liminar objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem de 435 mg a cada 21 dias, indicado para tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50.9). Em suas razões recursais, narra portadora de câncer de mama metastático em estágio avançado, alegando necessitar do referido medicamento para controle da doença e aumento de sobrevida, conforme prescrição médica e relatórios clínicos juntados aos autos. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento, cujo valor aproximado por ciclo seria de R$ 68.103,85, percebendo renda mensal líquida de cerca de R$ 1.621,00, razão pela qual requereu o fornecimento do fármaco pelo Sistema Único de Saúde. Argumenta que a prova pericial judicial confirmou a gravidade da enfermidade e indicou o medicamento prescrito como o tratamento mais adequado segundo a literatura médica, destacando que a paciente já se submeteu a múltiplas linhas terapêuticas, como quimioterapia e hormonioterapia, sem resposta satisfatória, o que demonstraria o esgotamento das alternativas disponíveis no SUS. Alega, ainda, estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 para o fornecimento judicial de medicamento de alto custo, apontando a existência de registro na ANVISA, prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico eficaz no SUS e incapacidade financeira da paciente. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento pelos entes públicos demandados, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. A tutela antecipada recursal foi indeferida às razões expostas na decisão de evento 3, DESPADEC1 Contrarrazões apresentadas, evento 10, PET1 . É o relato do essencial. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Verifico que após a apreciação da tutela antecipada recursal não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a afastar as conclusões que levaram ao indeferimento do pedido, razão pela qual retomo os seus fundamentos, agora em cognição exauriente. Conforme a súmula vinculante nº 60 STF “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Segundo a súmula vinculante do STF nº 61 “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ” Consoante a Tese de Repercussão Geral nº 6: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre…
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