Processo 6003309-54.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003309-54.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003309-54.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ROGERIO EDUARDO VALADARES (OAB MG066973) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO NO LAUDO PERICIAL. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DCB EM 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde 13/09/2016, data de início da incapacidade, com obrigação de reavaliação em prazo não inferior a dois anos a contar do trânsito em julgado. Determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpõe apelação sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto à data de cessação do benefício, sob o argumento de que a fixação da DCB deve observar os parâmetros previstos no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir a forma de fixação da data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária quando o laudo pericial não estima prazo de recuperação da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. A legislação previdenciária passou a admitir a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença após a edição da Medida Provisória 739/2016 e, posteriormente, da Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/1991. 6. O art. 60, §8º, da Lei 8.213/1991 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do benefício deve fixar prazo estimado para sua duração. O §9º do mesmo dispositivo determina que, na ausência dessa fixação, o benefício cessa após 120 dias contados da concessão ou reativação, salvo requerimento de prorrogação pelo segurado. 7. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 164, reconhece a legalidade da fixação de data estimada para cessação do auxílio-doença e estabelece que os benefícios concedidos após a MP 767/2017 devem conter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação, assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação administrativa. 8. No julgamento do Tema 246, a Turma Nacional de Uniformização define que, quando o laudo pericial não indica prazo de recuperação da capacidade laboral, a DCB deve ser fixada em 120 dias após a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício. 9. No caso concreto, o laudo pericial não estabelece prazo estimado para recuperação da capacidade da segurada, circunstância que, em regra, conduziria à fixação da DCB em 120 dias após a implantação do benefício. 10. Entretanto, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre a realização da perícia e o julgamento do recurso já supera esse período. A fixação da DCB nesse intervalo implicaria cessação…

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