Processo 6003309-58.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003309-58.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003309-58.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YURI GOMES FONSECA/Advogado(s) do reclamante: LUAN PINHEIRO SENA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRACAO/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EYURI GOMES FONSECA contra ato imputado como ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consubstanciado na não convocação para a Etapa do Exame de Aptidão Física do Concurso Público para o Cargo de Soldado Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá – SD QPPMC, regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP. Argumenta, em resumo, que foi aprovado na 3.096ª colocação e que, após a nomeação de 3.078 candidatos, 78 foram considerados definitivamente eliminados, o que lhe assegura o direito de ser convocado para as demais fases do certame, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema de Repercussão Geral 784 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 24 deste Tribunal de Justiça. Acrescenta que a candidata classificada na posição 3.108 relativa ao mesmo cargo obteve tutela jurisdicional para prosseguir nas etapas subsequentes do mesmo concurso, o que, a seu ver, deixa claro seu direito líquido e certo autorizador da concessão da segurança. Assim, alegando não dispor de recursos para arcar com as despesas da ação mandamental e alcançando a possibilidade de sofrer dano grave, em razão da proximidade do termo final de validade do concurso, pede o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela liminar para compelir a autoridade coatora a convocá-lo para as demais etapas do certame e, ao final, a concessão da segurança, confirmando aquela medida. É o resumido relatório. Decido. Os documentos carreados com a petição inicial provam que o Impetrante preenche os requisitos da gratuidade de justiça, impondo-se, assim, a concessão do referido benefício. Agora passo a examinar o pedido de tutela liminar que, nos termos do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, somente poderá ser deferido quando demonstradas a relevância dos fundamentos expendidos na exordial e a possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. E no caso concreto não vejo configurado o segundo requisito. A uma, porque, segundo consignado na inicial, o prazo de validade do concurso se encerra somente em 10 de outubro do ano em curso. A duas, porque, caso a segurança seja concedida, o Impetrante certamente será convocado para as demais fases e, logrando êxito, será nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, mas ausente um dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de tutela liminar e determino as seguintes providências: I - notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, caso queira, enviando-lhe cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem; II - dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial; e III - exaurido o lapso legal, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Juíza convocada STELLA RAMOS Relatora

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