Processo 6003310-43.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003310-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAN FREIRE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por SAN FREIRE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 6032212-03.2026.8.03.0001, que indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos da Portaria n.º 304/2026-CMDO/CBMAP, por meio da qual foi determinada sua disponibilidade cautelar, com consequente afastamento do Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares – CFSD BM 2026. Sustenta o agravante, em síntese, que o ato administrativo configura sanção antecipada, fundada exclusivamente na existência de inquérito policial em curso, sem condenação criminal transitada em julgado, em afronta aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral. Aduz, ainda, ausência de motivação suficiente e desproporcionalidade da medida administrativa, requerendo, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 304/2026-CMDO/CBMAP e a determinação de seu imediato retorno ao Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares – CFSD BM 2026, assegurada a reposição das atividades eventualmente perdidas, sob pena de multa diária. No mérito, pretende o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da Portaria n.º 304/2026-CMDO/CBMAP, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, bem como por vício de motivação, desproporcionalidade e inobservância da Lei Complementar Estadual n.º 0084/2014. Requer, em consequência, sua reintegração ao curso de formação, com o direito de prosseguir nas atividades e concluir todas as etapas sem prejuízos. Formula, ainda, pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Consta da decisão agravada que o magistrado de origem, antes de apreciar o pedido liminar, determinou à autoridade administrativa a prestação de informações acerca dos fatos que ensejaram o afastamento cautelar do agravante, especialmente quanto à existência de procedimento administrativo, à oitiva do interessado e às circunstâncias que justificaram a edição da Portaria impugnada. Somente após o recebimento das informações requisitadas procedeu ao exame da tutela de urgência, concluindo pela inexistência de elementos suficientes…
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