Processo 6003312-13.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003312-13.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: W. N. D. S. S., LEIDIANE FERREIRA DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício assistencial (BPC/LOAS) de titularidade de W. N. D. S. S., menor absolutamente incapaz. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja restabelecida a cobrança das parcelas até o julgamento de mérito do agravo. Sustentou, para tanto, a validade do contrato e o perigo de dano reverso, consistente na dificuldade de reaver os valores em caso de improcedência da ação originária. É o relato. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional e condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos seguintes: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em análise de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de provimento do recurso se mostra reduzida, já que a decisão agravada se fundamenta em dois pilares de aparente solidez jurídica: a celebração de negócio jurídico por pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos), o que, em tese, atrai a nulidade absoluta prevista no art. 166, I, do Código Civil, além da ausência de autorização judicial para que o representante do menor contraísse obrigação que extrapola os limites da simples administração, conforme exigência do art. 1.691 do mesmo diploma. Com efeito, conforme se extrai da decisão agravada e dos documentos que a instruem, celebrou-se o contrato de empréstimo em março de 2025, quando o titular do benefício, nascido em 13.10.2010, contava com apenas 14 anos de idade, circunstância que se enquadra na nulidade do art. 166, I, do CC, segundo o qual: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz” As teses do agravante, fundadas na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), parecem, à primeira vista, não prevalecer sobre as normas de ordem pública que visam à proteção do incapaz. Tampouco se verifica o risco de dano grave à instituição financeira. O prejuízo alegado pelo agravante é estritamente patrimonial e reversível, notadamente por se tratar de instituição de grande porte, que dispõe de meios legais para buscar a satisfação de seu crédito caso a demanda principal venha a ser julgada em seu favor. Por outro lado, o risco de dano ao agravado é iminente e de difícil reparação. A manutenção dos…
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