Processo 6003313-29.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6003313-29.2025.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MAX ABREU LOPES Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA - MT34851-A, REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARVALHO DOS ANJOS - AP559-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX ABREU LOPES, por meio de advogado, em face da decisão colegiada registrada no Id. 6627326, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá nos autos da ação previdenciária em que litiga com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laborativa, não obstante o laudo pericial reconhecer a existência de sequela permanente e redução parcial da capacidade de trabalho. Acrescentou que houve violação ao Tema Repetitivo nº 416 do STJ. Reforçou que a atividade de motorista de caminhão demanda condições físicas que extrapolam o simples acionamento dos pedais, razão pela qual a limitação funcional reconhecida pela perícia evidencia a redução da capacidade laborativa protegida pela legislação previdenciária. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito ao auxílio-acidente (Id. 6697566). O embargante, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das teses já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador. No caso concreto, o acórdão examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Delimitou os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente e analisou detidamente o conteúdo da prova pericial produzida nos autos. Destacou que o laudo médico constatou apenas perda mínima da flexão do joelho direito, correspondente a aproximadamente cinco graus, sem repercussão prática sobre o exercício da atividade habitual de motorista. Assinalou, ainda, que o próprio perito esclareceu que a amplitude de movimento preservada é suficiente para a condução de veículos, inexistindo incapacidade parcial ou permanente para o trabalho. Não há contradição interna no julgado. O órgão colegiado reconheceu a existência de sequela anatômica mínima, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral exigida pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, exatamente porque a limitação identificada não interfere no desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado. A conclusão decorreu da valoração integral da prova técnica e não revela incompatibilidade…
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