Processo 6003314-80.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003314-80.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaua da Silva Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá/AP, em razão da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 6042953-05.2026.8.03.0001. Narra a impetrante que o paciente foi preso em 5 de junho de 2026, na Comarca de Santana/AP, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Afirma que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, especialmente em razão do alegado risco de reiteração delitiva, e que o relatório final da autoridade policial foi juntado aos autos em 7 de julho de 2026. Alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que, transcorridos mais de quarenta dias desde a prisão, o Ministério Público ainda não teria oferecido denúncia. Sustenta que o atraso não decorre da complexidade do feito nem de comportamento atribuível à defesa, acrescentando que a demora estatal desvirtua a natureza cautelar da prisão e viola as garantias da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Assevera, ainda, que a prisão preventiva constitui medida excepcional e que não estariam concretamente demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente é primário, possui domicílio na Comarca de Santana e não apresenta risco de fuga ou de prejuízo à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, para assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal. Requer, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a confirmação da medida. Subsidiariamente, postula a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade da restrição à liberdade seja manifesta e possa ser reconhecida de plano, mediante cognição sumária, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesta fase, portanto, não se exige certeza definitiva acerca da legitimidade da custódia, mas tampouco se admite sua suspensão quando o título prisional apresenta fundamentação concreta e juridicamente idônea. No caso, a impetração sustenta, como fundamento principal, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ao argumento de que o paciente se encontrava preso desde 5 de junho de 2026 sem que o Ministério Público houvesse formalizado a acusação. Ocorre que, após a impetração, sobreveio o efetivo oferecimento da denúncia contra Kaua da Silva Almeida, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A peça acusatória foi apresentada nos autos que deram origem à Ação Penal nº 6008617-69.2026.8.03.0002, distribuída à 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana. Desse modo, a alegação específica de excesso…
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