Processo 6003317-63.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003317-63.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003317-63.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GUEDES LOBATO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO GUEDES LOBATO em face do BANCO PAN S.A. Foi concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor (id. 17940124). Designada a audiência inicial de conciliação, as partes não compuseram (id. 19230026). Contestação apresentada (id. 19739723) e réplica juntada (id. 22749048). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré juntou manifestação no id. 23099505; a defensoria pública que patrocina o requerente, por sua vez, informou a impossibilidade de contato com o assistido, para viabilizar a devida manifestação, sendo infrutífera a medida de intimação pessoal do requerente, até o presente momento. Por isso, a defensoria pública pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar o comparecimento voluntário da requerente e sua manifestação expressa sobre o interesse no prosseguimento do feito. Decido. A suspensão processual requerida pela Defensoria Pública visa assegurar a presença do assistido e a manifestação expressa sobre o interesse no prosseguimento do feito e as provas que pretende produzir na ação, o que, em princípio, atende ao princípio da cooperação e ao dever de garantir o contraditório antes da estabilização relativa do feito. Contudo, a suspensão por prazo excessivo pode prejudicar a celeridade processual e a tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual a medida deve ser adotada de forma proporcional e excepcional. Diante do exposto, defiro, de forma parcial e excepcional, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a Defensoria Pública promova as diligências necessárias ao efetivo contato com o assistido e viabilize sua manifestação nos autos. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Concluídas as providências e cumpridos os prazos acima, tornem-se os autos conclusos para saneamento da ação. Cumpra-se. Santana/AP, 7 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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