Processo 6003319-05.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003319-05.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003319-05.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UEMERSON PANTOJA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: BIANCA BRITO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por UEMERSON PANTOJA DA SILVA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consubstanciado na sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Edital nº 001/2022-CBM/AP) O impetrante alega ter sido aprovado na prova objetiva e convocado para a Avaliação das Capacidades Físicas (ACF) por meio de edital publicado em 07 de abril de 2026, com prova realizada em 23 de abril de 2026. Sustenta que a convocação ocorreu após um hiato superior a 4 anos da primeira etapa, conferindo-lhe um prazo exíguo de apenas 16 dias para preparação física, o que violaria os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia. Relata que foi considerado "inapto" na prova de barra fixa e teve seu recurso administrativo indeferido de forma genérica. Requer, liminarmente, a suspensão da eliminação e a realização de novo teste e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido monocraticamente. De início, defiro a gratuidade de justiça. Pois bem, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Entretanto, a controvérsia comporta julgamento monocrático de mérito. Isso porque a questão jurídica submetida à apreciação deste Relator encontra-se pacificada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 335 da Repercussão Geral, bem como na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça em demandas oriundas do mesmo certame, circunstância que autoriza a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 212 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o intervalo de 16 dias entre a convocação e a realização do Teste de Aptidão Física, após longo período de paralisação do concurso, seria suficiente para caracterizar ilegalidade apta a justificar a remarcação do exame. O mero lapso temporal entre as etapas do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à remarcação do Teste de Aptidão Física ou à fixação de prazo mínimo para preparação dos candidatos, inexistindo previsão legal ou editalícia nesse sentido. A Administração Pública observou o cronograma previsto no edital de convocação, aplicando-o indistintamente a todos os candidatos convocados para essa etapa do certame. A matéria, ademais, encontra-se disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral (RE nº 630.733), em que foi fixada a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior...”. Embora o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados